CENSO PREVIDENCIÁRIO

  • CENSO PREVIDENCIÁRIO 2023 PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DETENTORES DE CARGO EFETIVO, ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS DO MUNICÍPIO DE PIRAPÓ.

    Assunto: Fundo de Aposentadoria  |   Publicado em: 22/07/2023 às 13:33   |   Imprimir

DECRETO Nº. 101/2023

 

ESTABELECE O CENSO PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DETENTORES DE CARGO EFETIVO, ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS DO MUNICÍPIO DE PIRAPÓ.

 

Art.1º Fica instituído o Censo Previdenciário dos segurados do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de PIRAPÓ/RS, que tem por finalidade a criação, atualização e consolidação do Cadastro Nacional de Informações Sociais dos Regimes Próprios de Previdência Social.

  • 1º – O Censo Previdenciário é composto pela atualização dos dados cadastrais, funcionais e financeiros dos servidores públicos municipais, efetivos e estáveis, aposentados e seus dependentes, bem como dos dados cadastrais dos pensionistas;
  • 2º- O Censo Previdenciário é de caráter obrigatório e pessoal e será realizado no período de 31 de julho de 2023 a 04 de agosto de 2023, com atendimento de segunda a sexta feira, das 08hs30min às 12hs e das 13hs às 17hs30min no posto de atendimento localizado na Rua Afonso de Medeiros- 562, Centro – PIRAPÓ/RS, junto a Biblioteca Pública Municipal Érico Verissimo, ao lado da Prefeitura Municipal, sendo destinado a todos os servidores públicos municipais titulares de cargos efetivos e estáveis, aposentados e dependentes, bem como dos pensionistas, da Administração Centralizada, Autárquica, Fundacional e da Câmara Municipal do Município de PIRAPÓ/RS.
  • Art.2º O Censo Previdenciário será realizado pelo Município de PIRAPÓ em conjunto com o Fundo de Previdência de PIRAPÓ, sendo responsáveis pela organização, implementação e gerenciamento da programação das atividades;

    I – As Secretarias Municipais, pelos seus Secretários ficam responsáveis pela convocação dos servidores lotados em seus departamentos, dando-lhes ciência da obrigatoriedade de comparecimento, sob as penalidades aqui elencadas.

    Art.3º O recadastramento deverá ser efetuado, obrigatoriamente, pelo comparecimento do próprio servidor ao local designado como Posto de Recadastramento, mediante a apresentação do original ou da cópia autenticada dos documentos discriminados no Anexo I deste do Decreto;

    • 1º No caso de o servidor possuir mais de um vínculo com a Prefeitura Municipal de PIRAPÓ e ou suas Autarquias e Fundações, bem como a Câmara Municipal, de que trata esse Decreto, deverá realizar somente um recenseamento.
    • 2º Mesmo se tratando de servidor que esteja em afastamento sem/com ônus, de qualquer natureza, o recenseamento é obrigatório.
    • 3º O período em que o servidor ativo se ausentar de suas atividades, em razão do recadastramento, não será considerado como falta ou atraso.

Maiores informações no link  https://www.pirapo.rs.gov.br/site/ConteudosDiversos/2386-censo-previdenciario-2023